Regularização
fundiária urbana (REURB)

De acordo com a Lei n° 13.465 de 2017, a REURB é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Os núcleos urbanos informais são aqueles núcleos clandestinos, irregulares ou nos
quais não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização. São legitimados
para solicitar a REURB:
❖ A União; os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por
meio de entidades da administração pública indireta;
❖ Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio
de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações e
certas organizações sociais; e
❖ Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;

A regularização fundiária é um instrumento para promoção da cidadania, devendo
ser articulada com outras políticas públicas. Nesta perspectiva, para orientar a
utilização deste instrumento, a Lei nº 11.977/2009 estabeleceu os seguintes
princípios:
I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda,
com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível
adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade
urbanística, social e ambiental;
II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de
saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo
e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à
geração de emprego e renda;
III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de
regularização;
IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
V – concessão do título preferencialmente para a mulher.
Existem dois tipos de regularização fundiária: de interesse social, quando a área é
ocupada predominantemente ocupada por população de baixa renda e atende a
pelo menos um dos três requisitos previstos no inciso VII do art. 47 da Lei
11.977/2009; e de interesse específico, quando o assentamento não é enquadrado
nos critérios acima.
A Lei de regularização fundiária , Lei n° 13.465/17, promoveu os seguintes avanços:
- Desburocratização, simplificação, agilização dos procedimentos na regularização fundiária urbana;
- Ampliou a possibilidades de acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda;
- Promoveu o resgate da cidadania, aquecendo o mercado imobiliário, com novos registros de imóveis e o crescimento econômico do Município.
- Desenvolvimento de novas ferramentas para mitigar as necessidades habitacionais que se evidenciam no território brasileiro;
- Capacitação dos atores responsáveis pela política de regularização; e
- Apoio técnico, jurídico e administrativo a Estados e Municípios;